Decreto nº 90.342 de de 18 de Outubro de 1984
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Medalha de Mérito Cairu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 18 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
É criada a medalha de Mérito Cairu, que se destina a galardoar aqueles que hajam se distinguido de maneira notável ou relevante, ou houverem contribuído para o progresso do País, no Setor da Indústria, do Comércio, do Turismo ou da Tecnologia.
Parágrafo único
É escolhido, como patrono do Ministério da Indústria e do Comércio, JOSÉ DA SILVA LISBOA, Visconde de Cairu.
Art. 2º
O Regulamento da "Medalha de Mérito Cairu" será baixado em Portaria do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Murilo Badaró
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1984