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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.342 de de 18 de Outubro de 1984

Cria a Medalha de Mérito Cairu.

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Art. 1º

É criada a medalha de Mérito Cairu, que se destina a galardoar aqueles que hajam se distinguido de maneira notável ou relevante, ou houverem contribuído para o progresso do País, no Setor da Indústria, do Comércio, do Turismo ou da Tecnologia.

Parágrafo único

É escolhido, como patrono do Ministério da Indústria e do Comércio, JOSÉ DA SILVA LISBOA, Visconde de Cairu.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 90.342 de /1984