Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.342 de de 18 de Outubro de 1984
Cria a Medalha de Mérito Cairu.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criada a medalha de Mérito Cairu, que se destina a galardoar aqueles que hajam se distinguido de maneira notável ou relevante, ou houverem contribuído para o progresso do País, no Setor da Indústria, do Comércio, do Turismo ou da Tecnologia.
Parágrafo único
É escolhido, como patrono do Ministério da Indústria e do Comércio, JOSÉ DA SILVA LISBOA, Visconde de Cairu.