“ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual do Paraná104 de 08/07/2004
Art. 3º - A seção V, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte nomenclatura e conseqüente redação: "SEÇÃO V Das Diárias Art. 189. Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, se deslocar da respectiva sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a diárias, a título de indenização das parcelas de despesas extraordinárias com pousada e alimentação, conforme dispuser em regulamento. § 1º. Entende-se por sede, para os efeitos desta seção, a cidade, vila ou localidade, onde o servidor tiver exercício. § 2º. A diária será concedida por dia de afasta...
- Lei Complementar Estadual do Paraná267 de 16/05/2024
Art. 1º - A Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 19. ... (...) XXXVII - decidir sobre homologação de termo de ajustamento de conduta celebrado entre o Corregedor-Geral e Promotor de Justiça e sobre processo disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis; (...) ..................................... Art. 23. ... (...) XII - julgar recurso contra decisão: (...) f) denegatória de proposta de termo de ajustamento de conduta proferida pelo Corregedor-Geral, envolvendo Procurador de Justiça; g) não homologatória de termo de ajustamento de conduta pro...
- Lei Complementar Estadual do Paraná257 de 14/07/2023
Art. 15 - Acrescenta o art. 32A na Lei Complementar nº 190, de 2015, com a seguinte redação: Art. 32-A Será aplicado o instituto da promoção para o desenvolvimento nas carreiras instituídas por esta Lei Complementar, observado para todos os casos, os seguintes requisitos: I - obtenção de conceito satisfatório em processo de Avaliação Especial de Desempenho para o Estágio Probatório - AVDE para a Promoção por Aquisição de Estabilidade; II - interstício mínimo na classe, ou na carreira, conforme a modalidade de promoção prevista para a classe de destino; III - autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, após comprovação de disponibilidade orçamentár...
- Lei Complementar Estadual do Paraná264 de 09/04/2024
Art. 2º - O cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná passa a ser denominado Conselheiro Substituto, de modo que os incisos VI e VIII do art. 2º, o § 1º do art. 45, o caput do art. 46, o parágrafo único do art. 47, o caput do art. 75, o inciso IV do art. 77, o § 3º do art. 78, o caput do art. 83, o inciso VII do art. 112, o caput do art. 114, o inciso XIII do art. 116, o caput do art. 118, os incisos II e III do art. 122, o inciso VI do art. 125, o inciso I do art. 126, o caput e os §§ 3º, 4º e 5º do art. 127, a denominação do Capítulo VII do Título III, os arts. 129, 130, 131, 132 e 133, a denominação do Capítulo VIII do Título III, o...
- Lei Complementar Estadual do Paraná202 de 28/12/2016
Art. 14 - Inclui o Capítulo VIIA na Lei Complementar nº 94, de 2002, com a seguinte redação: CAPÍTULO VIIA DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 36-AAutoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual a firmar Convênios de Cooperação com os titulares dos serviços de saneamento básico, atribuindo a regulação e a fiscalização dos serviços delegados pelos titulares para a AGÊNCIA e eventualmente a prestação dos serviços à Sanepar, mediante Contrato de Programa a ser firmado com cada município conveniado. Parágrafo único. Nas áreas de regiões metropolitanas instituí...
- Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul801 de 23/05/1945
Art. 9º - A instituição privada de assistência social ou cultural que pretender subvenção ou auxilio estadual deverá provar, com documentos hábeis, os seguintes requisitos:...
- Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul398 de 30/09/1943
Art. 2º - Para os efeitos desse convênio considera-se aprovada a respectiva minuta baixada com o presente decreto-lei. -...
- Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul1.143 de 08/08/1946
Art. 1º, §2º - E' adotada a seguinte tabela de vencimentos para os oficiais, aspirantes e sub-oficiais da Brigada Militar:...