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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro215 de 28/11/2023

    Art. 21 - – O artigo 134 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, fica acrescido do § 8º, com a seguinte redação: "Art. 134 – [...] § 8º - A propositura da ação civil para decretação da perda do cargo ou cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, na hipótese de prática de crime incompatível com o exercício do cargo, independe do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, observando-se, quanto à aplicação da pena, o disposto no inciso I, alínea "a", deste artigo."...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro18 de 29/06/1981

    Art. 8º, XV - aplicar penas disciplinares aos membros da Assistência Judiciária, na forma destas lei;...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro209 de 13/01/2023

    Art. 2º, Parágrafo Único - A Assembleia Legislativa regulamentará os respectivos Planos de Custeio e de Benefício, o qual deverá ser elaborado por consultoria especializada e poderá ser gerido por entidade de previdência privada, com observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e assegurem financiamento por meio de capitalização.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro219 de 07/06/2024

    Art. 10, III - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária ou com a finalidade do beneficiário;...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro220 de 18/07/2024

    Art. 1º - A Lei Complementar nº 63, de 01 de agosto de 1990, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação: "Art. 5º-A. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva do Tribunal de Contas, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no processo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o cas...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro63 de 02/08/1990

    Art. 5º, §2º - Quando o fato objeto da ação punitiva do Tribunal de Contas também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro109 de 04/01/2005

    Art. 2º, §3º - A opção disposta nesta Lei em favor de instituição financeira privada poderá dar-se em subsunção aos provimentos previstos no art. 4º, § 1º e/ou no art. 29 e seu parágrafo único da Medida Provisória nº 2.192, de 24.08.01.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro200 de 03/03/2022

    Art. 4º, §1º, VI - Representante da Procuradoria Geral Estado do Rio de Janeiro – PGERJ; VII – um(a) Deputado(a) Estadual e um(a) assessor(a) técnico(a), ambos indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ;" (NR) *(Redação dada pela Lei Complementar 218/2024) § 2º Cada membro do Conselho Gestor do Fundo Soberano terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros do Conselho Gestor do Fundo Soberano e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados e designados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. § 4º Nas ausências e impedimen...