“ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais156 de 22/09/2020
Art. 7º - – O art. 20 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 – Os dependentes terão direito à pensão por morte a contar da data: I – do óbito: a) quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos; b) quando requerida em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; II – do requerimento da pensão, quando efetuado após esgotados os prazos referentes às hipóteses previstas no inciso I. § 1º – A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, de mesma classe ou não. § 2º – A habilitação poster...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais135 de 25/01/2007
Art. 1º - Fica criada a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG, órgão autônomo a que se refere o art. 26, II, "a", da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007.
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais6 de 08/09/1975
Art. 1º - A alínea "a", do inciso I, do artigo 99 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: "a - doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato, se o donatário não for entidade de direito público, os encargos correspondentes, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato".
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais92 de 23/06/2006
Art. 19 - O art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 2003, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 87, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º............................................ IV -................................................. f) Superintendência de Gestão da Informática: 1. Diretoria de Desenvolvimento de Programas; 2. Diretoria de Suporte Técnico e Administração de Rede; 3. Diretoria de Gestão da Informação. g) Superintendência de Gestão Jurídica: 1. Diretoria de Gestão de Direito Privado; 2. Diretoria de Gestão de Direito Público; 3. Diretoria de Assistência Pericial; 4. Diretoria de Estatística. Parágrafo únic...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais27 de 18/01/1993
Art. 12 - – O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei adaptando os fundos existentes às normas desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua vigência, sob pena de extinção automática. (Prazo prorrogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 28, de 16/7/1993). (Artigo renumerado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995).
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais59 de 18/01/2001
Art. 22, Parágrafo Único - Ao Juiz de Paz de distrito ou de sede de Município sem serviços judiciários instalados competirá nomear e compromissar preparador ad hoc para oficiar nos processos do Juizado." (Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) Livro III Da Magistratura Título I Da Magistratura em Geral Capítulo I Das Garantias e Prerrogativas da Magistratura Art. 87 - São magistrados os membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Militar, o Juiz de Direito e o Juiz de Direito do Juízo Militar. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) Art. 88 - O magistrado tem as garantias que ...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais80 de 09/08/2004
Art. 2º - O art. 3º da Lei Complementar nº 67, de 22 de janeiro de 2003, fica acrescido dos seguintes incisos VII e VIII: "Art. 3º - (...) VII - valores e bens oriundos de termos de ajustamento de conduta firmados no âmbito das promotorias que atuam na proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, ressalvados aqueles oriundos de órgãos e entidades públicos estaduais e municipais, e respectivos agentes políticos; VIII - valores provenientes de despesas com perícias técnicas realizadas, nas hipóteses em que o Ministério Público atuar promovendo inquérito civil, outro procedimento administrativo,
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais159 de 25/01/2007
Art. 1º - Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 86, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação João Pinheiro - FJP -, de que trata a alínea "b" do inciso X do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação João Pinheiro vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação João Pinheiro", o termo ...