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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 6 de 08 de setembro de 1975

Modifica a redação da alínea “a”, do inciso I, do artigo 99 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de setembro de 1975.


Art. 1º

A alínea "a", do inciso I, do artigo 99 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: "a - doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato, se o donatário não for entidade de direito público, os encargos correspondentes, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato".

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela

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