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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 6 de 08 de setembro de 1975


Art. 1º

A alínea "a", do inciso I, do artigo 99 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: "a - doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato, se o donatário não for entidade de direito público, os encargos correspondentes, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato".