“ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais85 de 28/12/2005
Art. 154, §6º, I - os oficiais que estiverem sendo processados no âmbito administrativo ou na esfera penal, comum ou militar;...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais140 de 12/12/2016
Art. 33 - – (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 33 – Nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-membro da Diretoria Executiva estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilização civil e penal. § 1º – Durante o impedimento, ao ex-membro da Diretoria Executiva que não tiver sido destituído ou que pedir afastamento será assegurada a po...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais138 de 28/04/2016
Dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais152 de 30/12/2019
Altera a Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais163 de 04/08/2021
Art. 36 - – O caput e o inciso I do art. 98 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos IV a VII a seguir: "Art. 98 – Aplicam-se aos estagiários, durante o estágio e sob pena de cancelamento sumário deste, as proibições e as normas disciplinares previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça e, subsidiariamente, as proibições e vedações a que estão sujeitos os integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e os servidores públicos em geral, sendo-lhes ainda vedado: I – exercer atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, na advocaci...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais11 de 28/08/1985
Art. 1º - – O artigo 13 da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, fica acrescido dos seguintes incisos: "Art. 13 – (...) VII – realizar pesquisas, estudos e planos sobre as diversas modalidades de transportes; VIII – promover em conjunto ou por meio dos órgãos subordinados e entidades vinculadas à Secretaria a implantação de serviços de transporte indispensáveis ao atendimento das necessidades do Estado e de sua população; IX – zelar pela qualidade dos serviços prestados diretamente pelo Estado, através de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Secretaria, objetivando à qualidade, segurança e eficiência dos mesmos, ainda que a cargo da iniciat...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais27 de 28/08/1985
Art. 6º - – (Revogado pelo inciso V do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – Nenhum órgão ou entidade da Administração Estadual direta ou indireta, inclusive fundação instituída ou mantida pelo Estado, poderá, sem parecer técnico do DETEL/MG: I – contratar: a) a elaboração de projetos para implantação, redução ou ampliação do sistema de telecomunicações; b) a execução de serviços de implantação, redução ou ampliação de sistema de telecomunicações; c) a aquisição, o arrendamento mercantil, a locação e a alienação de equipamentos e materiais utilizados em telecomunicações. II – celebrar convênio com órgão ou entidade d...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais185 de 31/07/2025
Art. 37 - – O art. 83 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83 – Pelo exercício irregular de suas funções, o membro e o servidor da Defensoria Pública respondem civil, penal e administrativamente. § 1º – Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, os erros ou as omissões de membro ou servidor da Defensoria Pública. § 2º – A apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros e servidores da Defensoria Pública será conduzida pela Corregedoria-Geral, para a aplicação das penalidades previstas em legislação específica ou, subsidiariamente, no Estatuto dos Funcionários...