Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 11 de 28 de agosto de 1985
Altera o artigo 13 da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, que cria Sistemas Operacionais e Secretarias de Estado e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 11, de 28/8/1985, foi revogada pelo inciso XII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (Vide art. 12 da Lei nº 10.624, de 16/1/1992.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.
– O artigo 13 da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, fica acrescido dos seguintes incisos: "Art. 13 – (...) VII – realizar pesquisas, estudos e planos sobre as diversas modalidades de transportes; VIII – promover em conjunto ou por meio dos órgãos subordinados e entidades vinculadas à Secretaria a implantação de serviços de transporte indispensáveis ao atendimento das necessidades do Estado e de sua população; IX – zelar pela qualidade dos serviços prestados diretamente pelo Estado, através de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Secretaria, objetivando à qualidade, segurança e eficiência dos mesmos, ainda que a cargo da iniciativa privada; X – formular planos para aplicação de normas sobre o trânsito e o tráfego no Estado, possibilitando perfeita articulação com o policiamento exercido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública. XI – articular-se com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para elaboração de programas e projetos, direta ou indiretamente relacionados com os transportes; XII – assegurar os meios necessários, visando à elaboração de modelo integrado para orientação dos planos diretores de transportes no Estado. XIII – coordenar campanhas educativas de trânsito e cursos sobre transportes, articulando, quando necessário, os sistemas de transportes federal e municipal no âmbito do Estado."
HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto ============================ Data da última atualização: 28/7/2016.