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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais180 de 20/01/2011

    Art. 151, XI - manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais e com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não governamentais, visando à cooperação técnica, financeira, comercial e operacional de interesse do Estado e dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais88 de 12/01/2006

    Art. 17, XI - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais94 de 10/01/2007

    Art. 6º - – O Ouvidor do Ministério Público poderá ser destituído do cargo mediante representação fundamentada de cidadão, entidade representativa, autoridade ou membro do Ministério Público, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível com o cargo, grave omissão nos deveres do cargo ou em caso de condenação penal transitada em julgado.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais2 de 29/05/1985

    Art. 4º, XVIII - promover a participação de organizações privadas, cooperativas e entidades de classe, nos planos, programas e projetos de abastecimento do Estado. (Vide art. 1º da Lei nº 9.511, de 29/12/1987). (Vide Lei Delegada nº 53, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 114, de 25/1/2007.) (Vide arts. 74, 75 e 76 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais49 de 23/12/1997

    Art. 6º, II, b - a contrapartida de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) deverá ser provida pelo beneficiário;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais119 de 25/01/2007

    Art. 2º, XIV - articular-se com instituições públicas e privadas que atuem na área de competência da Secretaria, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto na competitividade e na qualidade de vida das cidades;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais20 de 22/07/1991

    Art. 5º, VII - aprovar as linhas de ação e os projetos elaborados pela Secretaria Executiva;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais86 de 29/01/2003

    Art. 2º - – A Fundação João Pinheiro tem por finalidade realizar estudos, projetos de pesquisa aplicada, formar e capacitar recursos humanos, prestar apoio técnico às instituições públicas e privadas, bem como coordenar o sistema estadual de estatística, observadas as diretrizes formuladas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.