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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de Minas Gerais11.039 de 14/01/1993

    Art. 4º, IV - todos os outros crimes capitulados no Título VI, artigos de 213 a 232 do Código Penal Brasileiro.

  • Lei Estadual de Minas Gerais12.051 de 29/12/1995

    Art. 3º - As políticas, as ações e os programas estabelecidos no PMDI serão implementados com a participação de órgãos e entidades da administração pública estadual, e suas atividades, executadas em parceria com os municípios e a iniciativa privada.

  • Lei Estadual de Minas Gerais13.088 de 11/01/1999

    Art. 3º, I - multa de cinco mil Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, quando o infrator for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, cobrada em dobro em caso de reincidência;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais7.088 de 03/10/1977

    Art. 14 - A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, mediante previa autorização do Conselho Curador e respeitados os preceitos legais.

  • Lei Estadual de Minas Gerais12.462 de 07/04/1997

    Art. 2º - São beneficiários do FUNPREN órgãos ou entidades públicas ou privadas que atuem na área de prevenção, fiscalização e repressão ao uso de entorpecentes e que destinem recursos para:...

  • Lei Estadual de Minas Gerais4.462 de 15/05/1967

    Art. 5º, VIII - tratar, junto das repartições e entidades públicas e privadas, em Brasília e Rio de Janeiro, de assuntos de interesse das Secretarias de Estado, órgãos autônomos, sociedades de economia mista e outros setores da administração estadual;...

  • Decreto Estadual de São Paulo45.412 de 16/11/2000

    Art. 4º - (*) Redação dada pelo Decreto nº 58.024, de 3 de maio de 2012 (art.1º-nova redação para caput e §§ 1º e 2º) : "Artigo 4° - Fica aprovada a malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade, na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto, a ser utilizada exclusivamente para enquadramento dos servidores, para fins de concessão do Prêmio de Produtividade, de acordo com os empregos públicos ocupados e instituídos pela Lei Complementar n° 1.103, de 17 de março de 2010, e o grau de escolaridade dos servidores. § 1° - O enquadramento nos Níveis I a VI da malha de Distribuição far-se-á de acordo com o emprego público ocupado pelo se...

  • Decreto Estadual de São Paulo65.486 de 21/01/2021

    Art. 9º - Os recursos de compensação ambiental depositados no Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN serão discriminados por fonte detalhada de receita que permita o efetivo controle e acompanhamento de sua finalidade. § 1º - Os recursos de que trata este artigo, observada a deliberação da Câmara de Compensação Ambiental, serão transferidos: 1. ao ente estadual responsável pela administração da unidade de conservação beneficiária, mediante depósito em conta específica que contemple a atualização desses recursos; 2. ao órgão estadual responsável pela administração da unidade de conservação benefic...