Decreto Estadual de São Paulo52.626 de 15/01/2008Art. 1º - O artigo 2º do Decreto nº 50.670, de 31 de março de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - Nos convênios de que trata o artigo anterior, ficam os Municípios obrigados a assumir a contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do projeto aprovado, a qual se poderá concretizar mediante o aporte de recursos financeiros, humanos ou materiais, desde que passíveis de mensuração econômica.
§ 1º - A contrapartida de que trata o "caput" deste artigo poderá ser reduzida para até 5% (cinco por cento), desde que atendidos, conjuntamente, os seguintes requisitos pelo Município:
1 - demonstração documental da impossi...