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Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.968 de 26 de dezembro de 2011

Autoriza a empresa Minas Gerais Participações S.A. – MGI – a constituir subsidiárias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica a empresa Minas Gerais Participações S.A. – MGI – autorizada a constituir subsidiárias, nas formas admitidas em lei, com a finalidade de realizar operações estruturadas de mercado relacionadas com seus ativos, incluindo-se os direitos creditórios de que seja cessionária nos termos do art. 1° da Lei n° 19.266, de 17 de dezembro de 2010.

Parágrafo único

Ficam as subsidiárias a que se refere o caput autorizadas a participar de empresas privadas, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição da República.

Art. 2º

É permitida a cessão de empregados da MGI para as suas subsidiárias, respeitados os direitos assegurados em Lei e em acordos coletivos de trabalho e garantido o acompanhamento do processo pelo sindicato da categoria.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.968 de 26 de dezembro de 2011