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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.968 de 26 de dezembro de 2011

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Art. 1º

Fica a empresa Minas Gerais Participações S.A. – MGI – autorizada a constituir subsidiárias, nas formas admitidas em lei, com a finalidade de realizar operações estruturadas de mercado relacionadas com seus ativos, incluindo-se os direitos creditórios de que seja cessionária nos termos do art. 1° da Lei n° 19.266, de 17 de dezembro de 2010.

Parágrafo único

Ficam as subsidiárias a que se refere o caput autorizadas a participar de empresas privadas, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição da República.