Decreto Estadual de São Paulo nº 58.024 de 03 de maio de 2012
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n° 45.412, de 16 de novembro de 2000 , passam a vigorar com a seguinte redação:
o artigo 2º: "Artigo 2° - O parâmetro de aferição para a concessão do Prêmio de Produtividade fica fixado em R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), referente a receita líquida alcançada no período de concessão, considerando os valores das taxas de serviços metrológico constantes nas tabelas dos anexos da Lei federal n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações. Parágrafo único - Alcançando a receita líquida valores superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em função dos reajustes das taxas de serviços metrológicos ou em razão do incremento de serviço novo, o parâmetro de aferição de que trata o "caput" deste artigo fica fixado em R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais)."; (NR)
do artigo 4º o "caput" e os §§ 1º e 2º: "Artigo 4° - Fica aprovada a malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade, na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto, a ser utilizada exclusivamente para enquadramento dos servidores, para fins de concessão do Prêmio de Produtividade, de acordo com os empregos públicos ocupados e instituídos pela Lei Complementar n° 1.103, de 17 de março de 2010, e o grau de escolaridade dos servidores. § 1° - O enquadramento nos Níveis I a VI da malha de Distribuição far-se-á de acordo com o emprego público ocupado pelo servidor na seguinte conformidade: 1.Nível I - Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade; 2. Nível II - Assistente de Direção, Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade e Técnico em Metrologia e Qualidade; 3. Nível III - Assistente Técnico de Direção, Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade, Auditor e Especialista em Metrologia e Qualidade; 4. Nível IV - Diretor de Núcleo; 5. Nível V - Assessor de Gabinete, Auditor Chefe, Delegado Regional, Diretor de Divisão e Ouvidor; 6. Nível VI - Superintendente, Superintendente Adjunto, Assessor Chefe e Diretor de Departamento. § 2° - O enquadramento do servidor no nível da Malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade, a que se refere o "caput" deste artigo, será efetuado por ato do Superintendente do IPEM/SP, mediante a comprovação da qualificação nele referido.". (NR)
o artigo 9°: "Artigo 9° - O valor do Prêmio de Produtividade não se incorpora aos salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirá o desconto de assistência médica.". (NR)