Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.024 de 03 de maio de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n° 45.412, de 16 de novembro de 2000 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 2º: "Artigo 2° - O parâmetro de aferição para a concessão do Prêmio de Produtividade fica fixado em R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), referente a receita líquida alcançada no período de concessão, considerando os valores das taxas de serviços metrológico constantes nas tabelas dos anexos da Lei federal n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações. Parágrafo único - Alcançando a receita líquida valores superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em função dos reajustes das taxas de serviços metrológicos ou em razão do incremento de serviço novo, o parâmetro de aferição de que trata o "caput" deste artigo fica fixado em R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais)."; (NR)

II

do artigo 4º o "caput" e os §§ 1º e 2º: "Artigo 4° - Fica aprovada a malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade, na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto, a ser utilizada exclusivamente para enquadramento dos servidores, para fins de concessão do Prêmio de Produtividade, de acordo com os empregos públicos ocupados e instituídos pela Lei Complementar n° 1.103, de 17 de março de 2010, e o grau de escolaridade dos servidores. § 1° - O enquadramento nos Níveis I a VI da malha de Distribuição far-se-á de acordo com o emprego público ocupado pelo servidor na seguinte conformidade: 1.Nível I - Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade; 2. Nível II - Assistente de Direção, Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade e Técnico em Metrologia e Qualidade; 3. Nível III - Assistente Técnico de Direção, Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade, Auditor e Especialista em Metrologia e Qualidade; 4. Nível IV - Diretor de Núcleo; 5. Nível V - Assessor de Gabinete, Auditor Chefe, Delegado Regional, Diretor de Divisão e Ouvidor; 6. Nível VI - Superintendente, Superintendente Adjunto, Assessor Chefe e Diretor de Departamento. § 2° - O enquadramento do servidor no nível da Malha de Distribuição do Prêmio de Produtividade, a que se refere o "caput" deste artigo, será efetuado por ato do Superintendente do IPEM/SP, mediante a comprovação da qualificação nele referido.". (NR)

III

o artigo 9°: "Artigo 9° - O valor do Prêmio de Produtividade não se incorpora aos salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirá o desconto de assistência médica.". (NR)