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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de Minas Gerais12.079 de 12/01/1996

    Art. 1º - – É facultado aos órgãos e às entidades das administrações públicas direta e indireta conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes.

  • Lei Estadual de Minas Gerais15.952 de 28/12/2005

    Art. 3º - Para a formação do cadastro a que se refere o art. 2º., ficam os hospitais da rede pública e privada obrigados a notificar os óbitos maternos ao órgão estadual competente, utilizando formulário próprio, na forma do regulamento desta Lei.

  • Decreto Estadual de São Paulo59.170 de 13/05/2013

    Art. 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 31-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 31-A - A eficácia da inscrição poderá também ser cassada, de ofício, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observados o contraditório e a ampla defesa, na hipótese de ocorrência de ilícito não indicado no artigo 31 e que não tenha repercussão direta no âmbito tributário, desde que haja expressa previsão legal. § 1º - O pro...

  • Lei Estadual de Minas Gerais1.452 de 05/05/1956

    JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES José Ribeiro Pena Tristão Ferreira da Cunha Abgar Renault Álvaro Marcílio Feliciano de Oliveira Pena Washington Ferreira Pires...

  • Lei Estadual de Minas Gerais17.007 de 28/09/2007

    Art. 4º - As diretrizes estabelecidas no PMDI serão implementadas com a participação de órgãos e entidades da administração pública em parceria com os governos federal e municipais, a iniciativa privada, organizações não governamentais e entidades da sociedade civil organizada.

  • Decreto Estadual de São Paulo66.571 de 16/03/2022

    Art. 3º, I - ao artigo 14, o inciso XI: "XI – na área de reabilitação física e psicossocial: a) planejar e controlar atividades de prevenção de incapacidades e de reabilitação física e funcional de pacientes portadores de patologias crônicas e/ou sob cuidados permanentes; b) fornecer órteses, próteses e aparelhos auxiliares; c) desenvolver ações sociais e educativas de controle da hanseníase; d) estabelecer critérios para o asilamento de doentes e ex-doentes de hanseníase egressos do próprio Hospital, observadas as normas vigentes; e) manter entrosamento com entidades públicas e privadas, visando obter maior êxito na reabilitação e reintegração social dos...

  • Lei Estadual de Minas Gerais14.695 de 30/07/2003

    Art. 7º - – Fica criada a Gratificação de Policial Penal em Estabelecimento Penal – GAPEP -, a ser atribuída aos servidores da carreira de que trata o art. 5º. desta Lei.

  • Lei Estadual de Minas Gerais12.398 de 12/12/1996

    Art. 4º, Parágrafo Único - – A exploração dos empreendimentos e a prestação dos serviços de turismo caberão à iniciativa privada. (Vide Lei n° 15.258, de 21/7/2004.)...