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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de Minas Gerais5.844 de 13/12/1971

    Art. 6º, V - assinar acordos e convênios com entidades públicas, bem como organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à obtenção de assistência técnica, científica, administrativa e financeira;...

  • Decreto Estadual de São Paulo50.670 de 31/03/2006

    Art. 2º, Parágrafo Único - (*) Redação dada pelo Decreto nº 52.626, de 15 de janeiro de 2008 "Artigo 2º - Nos convênios de que trata o artigo anterior, ficam os Municípios obrigados a assumir a contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do projeto aprovado, a qual se poderá concretizar mediante o aporte de recursos financeiros, humanos ou materiais, desde que passíveis de mensuração econômica. § 1º - A contrapartida de que trata o "caput" deste artigo poderá ser reduzida para até 5% (cinco por cento), desde que atendidos, conjuntamente, os seguintes requisitos pelo Município: 1 - demonstração documental da impossibilidade de oferecimento de contr...

  • Lei Estadual de Minas Gerais25.359 de 21/07/2025

    Art. 1º, I - a pessoa jurídica de direito privado ou a fundo privado de investimento regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM –, nos termos do art. 39-A da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais4.909 de 04/09/1968

    Art. 5º, IV - pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas por entidades públicas e privadas;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais23.049 de 25/07/2018

    Art. 1º, III - não esteja sendo processado por infração penal, exceto aquelas de que trata a Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Lei Estadual de Minas Gerais21.068 de 27/12/2013

    Art. 1º, III - não esteja sendo processado por infração penal, exceto aquelas de que trata a Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Lei Estadual de Minas Gerais24.673 de 12/01/2024

    Art. 3º, II - a racionalização do uso da água, o aproveitamento das águas pluviais e o reúso da água, nos processos de gestão pública e privada da água;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais11.483 de 07/06/1994

    Art. 4º, Parágrafo Único - A implementação dessas ações será feita de forma regionalizada, com a participação articulada dos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual, em parceria com os municípios e com a iniciativa privada.