Decreto Estadual de São Paulo50.670 de 31/03/2006Art. 2º, Parágrafo Único - (*) Redação dada pelo Decreto nº 52.626, de 15 de janeiro de 2008
"Artigo 2º - Nos convênios de que trata o artigo anterior, ficam os Municípios obrigados a assumir a contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do projeto aprovado, a qual se poderá concretizar mediante o aporte de recursos financeiros, humanos ou materiais, desde que passíveis de mensuração econômica.
§ 1º - A contrapartida de que trata o "caput" deste artigo poderá ser reduzida para até 5% (cinco por cento), desde que atendidos, conjuntamente, os seguintes requisitos pelo Município:
1 - demonstração documental da impossibilidade de oferecimento de contr...