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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de Minas Gerais8.232 de 04/06/1982

    Art. 4º, X - definir políticas e normas de participação de organizações privadas, como as cooperativas de produtores e de eletrificação rural, nos programas de energização rural do Estado.

  • Lei Estadual de Minas Gerais2.440 de 22/08/1961

    Art. 2º, III - contribuição, mediante convênio, a entidades públicas ou de direito privado, que se destinem a promover o aperfeiçoamento e a difusão do ensino de grau médio.

  • Lei Estadual de Minas Gerais25.126 de 30/12/2024

    Art. 10, §6º, II - outras entidades públicas ou privadas que tenham como objetivos o aprimoramento, a modernização e a garantia do acesso à justiça e o fortalecimento da DPMG.

  • Lei Estadual de Minas Gerais9.524 de 29/12/1987

    Art. 1º - Fica criada a autarquia Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP -, com sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Obras Públicas. (Vide art. 2º da Lei nº 10.623, de 16/1/1992.) (Vide Lei nº 11.660, de 2/12/1994.) (Vide art. 6º da Lei nº 14.354, de 17/7/2002.) (Vide alínea b do inciso XIII do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide alínea a do inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 65, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 104, de 29/1/2003.) (Vide inciso XII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide alínea a do inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 128, de 25/1/2007.) (Vide art.1º d...

  • Decreto Estadual de São Paulo55.002 de 09/11/2009

    Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 16 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002 : "Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: 1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado; 2 - urbano, o valor venal...

  • Lei Estadual de Minas Gerais14.507 de 20/12/2002

    Art. 3º, Parágrafo Único - – As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal e de outras cabíveis.

  • Lei Estadual de Minas Gerais11.475 de 26/05/1994

    Art. 6º, II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício subsequente e suas eventuais modificações;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais11.983 de 14/11/1995

    Art. 8º, V - 1 (um) representante da Comissão de Saúde e Ação Social da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.