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Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.507 de 20 de dezembro de 2002

Estabelece normas para a venda de títulos de capitalização e similares no Estado. (Declarada a inconstitucionalidade em 16/11/2016 – ADI 2905. Decisão de julgamento publicada no DJE e no DOU em 22/11/2016. Trânsito em julgado em 10/2/2018.) O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2002.


Art. 1º

– É vedada a vinculação a outro produto de título de capitalização ou similar, por meio de procedimento, técnica ou método utilizado, ainda que indiretamente, para fomentar ou garantir sua circulação ou venda.

Art. 2º

– A informação ou publicidade referente a título de capitalização conterá dados comparativos entre a correção monetária e os juros incidentes sobre o valor capitalizado e a valorização obtida na caderneta de poupança por investimento de igual valor, no mesmo período.

Art. 3º

– A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I

multa;

II

suspensão do fornecimento do produto ou serviço;

III

imposição de contrapropaganda;

IV

suspensão temporária da atividade.

Parágrafo único

– As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal e de outras cabíveis.

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado Antônio Júlio – Presidente Deputado Mauri Torres – 1º-Secretário Deputado Wanderley Ávila – 2º-Secretário =================== Data da última atualização: 22/2/2018.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.507 de 20 de dezembro de 2002