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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.507 de 20 de dezembro de 2002

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Art. 3º

– A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I

multa;

II

suspensão do fornecimento do produto ou serviço;

III

imposição de contrapropaganda;

IV

suspensão temporária da atividade.

Parágrafo único

– As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal e de outras cabíveis.