Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.507 de 20 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I
multa;
II
suspensão do fornecimento do produto ou serviço;
III
imposição de contrapropaganda;
IV
suspensão temporária da atividade.
Parágrafo único
– As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal e de outras cabíveis.