Decreto Estadual de São Paulo54.249 de 17/04/2009Art. 3º, I - o § 4º ao artigo 586, renumerando-se os atuais §§ 4º, 5º e 6º para §§ 5º, 6º e 7º:
"§ 4º - Será admitida a liquidação de débito fiscal de outro contribuinte situado neste Estado, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
1 - em caso de débito do imposto declarado, deverá estar inscrito na dívida ativa;
2 - o devedor deverá anuir com a liquidação do seu débito mediante a utilização de crédito acumulado do imposto e formalizar desistência de eventual discussão, administrativa ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal;
3 - o contribuinte deten...