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Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.225 de 19 de julho de 2022

Dispõe sobre a emissão de diploma ou certificado de conclusão de curso em formato acessível para a pessoa com deficiência. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– As instituições de ensino públicas e privadas que integram o sistema estadual de educação emitirão, mediante requerimento e sem custo adicional, via do diploma ou do certificado de conclusão de curso em formato acessível para a pessoa com deficiência.

§ 1º

– A via do diploma ou do certificado de conclusão de curso a que se refere o caput conterá os dados obrigatórios e seguirá os prazos de expedição e de registro em consonância com a legislação aplicável.

§ 2º

– A via do diploma ou do certificado de conclusão de curso a que se refere o caput deverá ser, caso solicitado pelo interessado, em braile.

Art. 2º

– O descumprimento do disposto nesta lei por parte de instituição de ensino privada ensejará às seguintes penalidades:

I

advertência, na primeira autuação da infração;

II

multa, em caso de reincidência da infração.

Parágrafo único

– A multa prevista no inciso II do caput será fixada entre R$1.000,00 (um mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte da instituição e das circunstâncias da infração. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 26/12/2022.)

Art. 3º

– O descumprimento do disposto nesta lei por parte de instituição de ensino pública ensejará a responsabilização administrativa da autoridade competente, nos termos da legislação aplicável.

Art. 4º

– Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.225 de 19 de julho de 2022