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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.225 de 19 de julho de 2022

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Art. 2º

– O descumprimento do disposto nesta lei por parte de instituição de ensino privada ensejará às seguintes penalidades:

I

advertência, na primeira autuação da infração;

II

multa, em caso de reincidência da infração.

Parágrafo único

– A multa prevista no inciso II do caput será fixada entre R$1.000,00 (um mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte da instituição e das circunstâncias da infração. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 26/12/2022.)