Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.225 de 19 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As instituições de ensino públicas e privadas que integram o sistema estadual de educação emitirão, mediante requerimento e sem custo adicional, via do diploma ou do certificado de conclusão de curso em formato acessível para a pessoa com deficiência.
§ 1º
– A via do diploma ou do certificado de conclusão de curso a que se refere o caput conterá os dados obrigatórios e seguirá os prazos de expedição e de registro em consonância com a legislação aplicável.
§ 2º
– A via do diploma ou do certificado de conclusão de curso a que se refere o caput deverá ser, caso solicitado pelo interessado, em braile.