Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.225 de 19 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O descumprimento do disposto nesta lei por parte de instituição de ensino privada ensejará às seguintes penalidades:
I
advertência, na primeira autuação da infração;
II
multa, em caso de reincidência da infração.
Parágrafo único
– A multa prevista no inciso II do caput será fixada entre R$1.000,00 (um mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte da instituição e das circunstâncias da infração. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 26/12/2022.)