“ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual
- Decreto Estadual de São Paulo65.026 de 22/06/2020
Art. 1º, IV, a - o "caput": "Artigo 11 – Os Fundos referidos nos incisos III e IV do artigo 1° deste decreto, vinculados à Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do parágrafo único do artigo 2° da Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996, constituem-se nos instrumentos orçamentários e financeiros para a concessão de financiamentos a investimentos oriundos da compra de ativo imobilizado, efetuados por empresas industriais e agroindustriais privadas, em operações novas ou na ampliação das já existentes, sujeitando-se tal concessão à observância das disposições da referida lei, das normas deste decreto e das deliberações do Conselho Estadual de Desenvolvim...
- Decreto Estadual de São Paulo56.901 de 01/04/2011
Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Companhia de Teatro Heliópolis, associação de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.092.786/0001-38, de um imóvel consistente em prédio e respectivo terreno, localizado na Rua Silva Bueno, nºs 1523, 1529 e 1533, Bairro do Ipiranga, nesta Capital, com área de 615,00m² (seiscentos e quinze metros quadrados), matriculado sob o nº 90.646 no 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, cadastrado no SGI sob o nº 26503, conforme descrito e caracterizado nos autos do processo SC-662/2009.
- Decreto Estadual de São Paulo60.488 de 23/05/2014
Art. 1º - Fica a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP autorizada a celebrar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos e Municípios paulistas, objetivando desconcentrar serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, observado o disposto na Lei federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, na Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI nº 4, de 5 de dezembro de 2013, na Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012 , e no Regulamento da JUCESP, aprovado pelo Decreto nº 58.879, de 7 de fevereiro de 2013 .
- Decreto Estadual de São Paulo55.906 de 10/06/2010
Art. 1º, §6º - As mercadorias a que se refere o "caput" são as abaixo relacionadas, classificadas nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - multiplexadores e concentradores, 8517.62.1; 2 - centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22; 3 - outros aparelhos para comutação, 8517.62.39; 4 - roteadores digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4; 5 - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular, 8517.62.62; 6 - outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outr...
- Lei Estadual de Minas Gerais21.707 de 12/06/2015
Art. 2º, VI - as políticas de ação afirmativa;...
- Decreto Estadual de São Paulo62.211 de 11/10/2016
Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 57.915, de 27 de março de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social: I - Administração Superior da Secretaria e da Sede; II - Coordenadoria de Ação Social; III - Coordenadoria de Gestão Estratégica; IV - Coordenadoria de Administração de Fundos e Convênios; V - Coordenadoria de Desenvolvimento Social; VI - Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional; VII – Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo-COED; VIII - Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.". (NR)...
- Decreto Estadual de São Paulo55.247 de 23/12/2009
Art. 1º, I - o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica instituído Programa de Cooperação Técnica e de Ação Conjunta a ser implementado entre a Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Secretaria do Meio Ambiente, a Secretaria da Cultura, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Secretaria da Educação, a Casa Civil e a Secretaria da Habitação, para identificação, discriminação e legitimação de terras devolutas do Estado de São Paulo, ocupadas pelos Remanescentes das Comunidades de Quilombos, sua regularização fundiária, e implantação de medidas sócios-econômicas, ambientais e culturais."; (NR)...
- Decreto Estadual de São Paulo65.636 de 16/04/2021
Art. 1º - Fica criada, na Casa Civil, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Subsecretaria de Gestão Legislativa.