Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual de São Paulo54.598 de 23/07/2009

    Art. 2º - A alínea "h", do inciso II, da cláusula segunda, da minuta-padrão de convênio aprovada pelo Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "h) fornecer as refeições de segunda a , no horário das 11 (onze) horas até o término da cota diária estabelecida no plano de trabalho anexo.". (NR)...

  • Decreto Estadual de São Paulo45.805 de 15/05/2001

    Art. 5º - Fica criada, em cada Secretaria de Estado e autarquia, uma Comissão Interna de Uso Racional da Água Potável - CIRA, que será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros.

  • Decreto Estadual de São Paulo44.806 de 30/03/2000

    Art. 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a celebrar Convênios com Municípios Paulistas que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental e publicada no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a realização do programa de melhoramentos e pavimentação de estradas vicinais municipais, em regime de parceria, através da integração Estado-Município.

  • Decreto Estadual de São Paulo57.032 de 01/06/2011

    Art. 1º - Fica instituída a Medalha Comemorativa ao Cinqüentenário de criação do Décimo Terceiro Batalhão de Polícia Militar do Interior, com o objetivo de galardoar as personalidades civis, militares, instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do Décimo Terceiro Batalhão de Polícia Militar do Interior ou, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo, particularmente na 12º Região Administrativa (Região de Araraquara), e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

  • Decreto Estadual de São Paulo45.768 de 24/04/2001

    Art. 1º, IX - a cláusula décima terceira: "CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA Da Ação Promocional Em toda e qualquer Ação promocional relacionada com o objeto descrito na Cláusula Primeira deste instrumento, deverá constar, obrigatoriamente, em destaque a participação do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Estado de São Paulo, através da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em materiais promocionais, tais como: placas, faixas, cartazes, prospectos, uniformes, bonés, chaveiros, bem como, em qualquer outro produto que possa ser utilizado para essa finalidade, observando-se o disposto no § 1º do artigo 37 da Con...

  • Decreto Estadual de São Paulo44.716 de 18/02/2000

    Art. 9º - Não terá direito à medalha e perderá aquela já concedida, quem tenha praticado qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria, devendo, neste caso, devolver a venera e seus complementos à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, sob pena de apreensão.

  • Decreto Estadual de São Paulo46.934 de 19/07/2002

    Art. 4º - Não terá direito à Medalha e perderá aquela já concedida, quem tenha praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria, devendo, neste caso, devolver a venera e seus complementos à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, sob pena de apreensão.

  • Decreto Estadual de São Paulo58.544 de 13/11/2012

    Art. 9º, §4º - Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia, para solicitar a Licença de Instalação e o prazo máximo de 3 (três) anos para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade das licenças concedidas.