Lei Estadual do Rio de Janeiro3.206 de 13/04/1999Art. 3º - As empresas de limpeza, pública e privadas, que atuam no território do Estado do Rio de Janeiro, disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequarem-se às normas de separação das garrafas e embalagens plásticas em relação ao lixo doméstico, e procedimentos para a sua reciclagem e disposição adequada.