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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal1.275 de 29/11/1996

    Art. 10 - Além da competência estabelecida nesta Lei, aplica-se à 25ª Delegacia de Polícia a legislação específica e, no que couber, as disposições contidas no Regimento e nas Normas Gerais de Ação da Polícia Civil do Distrito Federal.

  • Lei do Distrito Federal3.194 de 29/09/2003

    Art. 1º, §3º, III - oriundos de ação fiscal, inclusive aquelas que comprovem as situações previstas no § 1º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1.994, desde que constituídos até a data da publicação desta Lei;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais20.444 de 19/11/2012

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere o caput serão aplicados em atividades e projetos do Estado, especialmente em ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – nas áreas a seguir relacionadas:...

  • Lei do Distrito Federal5.767 de 14/12/2016

    Art. 1º, VII - caso exista ação em curso perante a Justiça sobre o serviço prestado, conta de prestação apresentada ou qualquer motivo relacionado à prestação do serviço, não pode o nome do consumidor ser negativado ou o serviço ser interrompido;...

  • Lei do Distrito Federal5.965 de 16/08/2017

    Art. 9º, Parágrafo Único - Quando da análise da renovação, o benefício de que trata esta Lei pode ser reduzido pelo órgão competente quando o objeto ou a ação legitimadores do desconto tributário forem modificados, culminando em redução nos ganhos ambientais gerados.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.796 de 03/06/1996

    Art. 1º, Parágrafo Único - O cancelamento de que trata este artigo, na hipótese de litígio administrativo ou judicial, fica condicionado à desistência da ação, nos autos do processo e, quando couber, à renúncia ao eventual direito às verbas decorrentes da sucumbência.

  • Lei do Distrito Federal1.194 de 13/09/1996

    Art. 2º - As áreas objeto de controle e da consequente cobrança da tarifa de que trata esta Lei serão definidas pela Secretaria do Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, ouvidas a Secretaria de Transportes e a Secretaria de Segurança Pública.

  • Lei Estadual do Paraná16.355 de 23/12/2009

    Art. 3º, §4º - Exige-se, para o pedido do parcelamento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como a desistência dos já interpostos para discussão dos créditos tributários incluídos no pedido por opção do contribuinte.