Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10796 de 03 de Junho de 1996
Dispõe sobre o cancelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de junho de 1996.
Ficam cancelados os créditos da Fazenda Pública Estadual, cujos valores, monetariamente atualizados até a data da publicação desta Lei, não sejam superiores a R$ 30,00 (trinta reais), e desde que, se de origem tributária, tenham sido constituídos até a data da publicação desta Lei.
O cancelamento de que trata este artigo, na hipótese de litígio administrativo ou judicial, fica condicionado à desistência da ação, nos autos do processo e, quando couber, à renúncia ao eventual direito às verbas decorrentes da sucumbência.
Fica dispensado o pagamento de créditos da Fazenda Estadual, de origem tributária ou não-tributária, cujo valor total, em cada documento de arrecadação, seja igual ou inferior à tarifa paga pelo Estado aos agentes financeiros, como remuneração dos serviços de processamento dos referidos documentos.
Para os fins do disposto neste artigo, o Poder Executivo publicará, no prazo de 30 dias após a publicação desta Lei, o valor da tarifa referida no "caput" e, após esta data, sempre que houver alteração do respectivo valor.
O disposto nesta Lei não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas e, ainda, não se aplica a créditos originados de ilícitos funcionais.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.