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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10796 de 03 de Junho de 1996

Dispõe sobre o cancelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica dispensado o pagamento de créditos da Fazenda Estadual, de origem tributária ou não-tributária, cujo valor total, em cada documento de arrecadação, seja igual ou inferior à tarifa paga pelo Estado aos agentes financeiros, como remuneração dos serviços de processamento dos referidos documentos.

Parágrafo único

Para os fins do disposto neste artigo, o Poder Executivo publicará, no prazo de 30 dias após a publicação desta Lei, o valor da tarifa referida no "caput" e, após esta data, sempre que houver alteração do respectivo valor.