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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10796 de 03 de Junho de 1996

Dispõe sobre o cancelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam cancelados os créditos da Fazenda Pública Estadual, cujos valores, monetariamente atualizados até a data da publicação desta Lei, não sejam superiores a R$ 30,00 (trinta reais), e desde que, se de origem tributária, tenham sido constituídos até a data da publicação desta Lei.

Parágrafo único

O cancelamento de que trata este artigo, na hipótese de litígio administrativo ou judicial, fica condicionado à desistência da ação, nos autos do processo e, quando couber, à renúncia ao eventual direito às verbas decorrentes da sucumbência.