Lei Estadual do Paraná20.326 de 21/09/2020Art. 2º, IV - executar a política pública que visa coibir a violência contra a mulher, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 2006, por meio da celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de parceria entre os órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais para o desenvolvimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticos que auxiliem na escolha de cursos a serem ofertados e, em especial, com as instituições do setor privado, a fim de viabilizar a execução de vários tipos de cursos profissionalizantes.