“ação penal privada personalíssima” em Legislação Federal
- Decreto95.715 de 10/02/1988
Art. 12 - A opção do proprietário deverá ser manifestada no prazo máximo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto de desapropriação, sob pena de decadência do direito e extensão da desapropriação a toda a área.
- Decreto45.208 de 09/01/1959
Art. 1º, §2º - O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, deste logo, o mesmo Decreto.
- Decreto98.801 de 08/01/1990
Art. 6º, Parágrafo Único - A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo, até (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
- Decreto72.898 de 09/10/1973
Art. 10, §4º - No ato da transferência das ações nominativas com direito a voto, o transmitente deverá apresentar a prova da autorização sob pena de nulidade da transferência e caducidade da concessão ou da autorização para exploração dos serviços.
- Decreto49.612 de 29/12/1960
Art. 1º, §2º - O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinada dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
- Decreto50.048 de 24/01/1961
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob a pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
- Decreto49.954 de 17/01/1961
Art. 1º, §2º - O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
- Decreto50.132 de 26/01/1961
Art. 1º, §2º - O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.