“ação penal privada personalíssima” em Legislação Federal
- Decreto7.595 de 01/11/2011
Art. 1º - O Tratado de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, firmado na Cidade do México, em 6 de agosto de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
- Decreto92.489 de 24/03/1986
Art. 10 - O Conselho Federal de Cultura tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na formulação e definição de diretrizes e estratégias para a ação governamental na área cultural, colaborar na formulação da política nacional de cultura e exercer atuação normativa e orientadora que assegure a observância da referida política.
- DecretoDecreto de 20 de Novembro de 2009
Art. 2º - Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, bem como a áreas com matrícula em nome da comunidade quilombola, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
- DecretoDecreto de 20 de Novembro de 2009
Art. 2º - Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, bem como a áreas com matrícula em nome da comunidade quilombola, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
- Decreto1.540 de 27/06/1995
Art. 2º - O Grupo de Coordenação poderá, quando julgado necessário, valer-se de assessoria de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como solicitar a colaboração de instituições privadas, as quais tenham como competência ou interesse a preservação, a conservação e a restauração dos recursos ambientais da Zona Costeira ou, ainda, de pessoa física de renomada autoridade em matérias afins que, por seu elevado saber, possa conferir alto grau de competência técnica aos trabalhos de Gerenciamento Costeiro.
- Decreto5.659 de 20/05/1940
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuído no artigo 10 do Código de de Minas, DECRETA:...
- Decreto2.896 de 23/12/1998
Art. 1º - As Unidades Executoras, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 8º, da Medida Provisória nº 1.784, de 14 de dezembro de 1998, das escolas instituídas e mantidas pelo poder público, participantes do Programa Dinheiro Direto na Escola, são sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que têm por finalidade receber e gerenciar os recursos destinados às escolas, inclusive aqueles recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
- Decreto85.668 de 28/01/1981
Art. 1º - A Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério das Comunicações, de conformidade com o Decreto nº 85 550, de 18 de dezembro de 1980 , é regida pela Lei nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975 , pela legislação de telecomunicações, pela Lei das Sociedades por Ações - Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - pelo Decreto nº 77.698, de 27 de maio de 1976 , e pelo seu Estatuto.