Decreto de 20 de Novembro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo "Território Quilombola Furnas da Boa Sorte", situado no Município de Corguinho, Estado de Mato Grosso do Sul.

Decreto de 20 de Novembro de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Brasília, 20 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5º, inciso XXIV, e 216, § 1º, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo "Território Quilombola Furnas da Boa Sorte, com área de mil, quatrocentos e treze hectares, oito ares e trinta e quatro centiares, situado no Município de Corguinho, Estado de Mato Grosso do Sul, com o seguinte perímetro: inicia-se no vértice B9A-M-0174, de coordenadas E=694.056,61m e N=7.798.495,44m, cravado em comum com Área Remanescente do Recanto Anjos de Luz de Lúcio Valério Barbosa e com Área Remanescente da Estância Indiaporã de José Marques Pinto de Resende; daí, segue, confrontando com Área Remanescente da Estância Indiaporã de José Marques Pinto de Resende, com o azimute verdadeiro de 92º19’49" e distância de 1.879,90m, até o vértice B9A-M-0101, de coordenadas E=695.934,96m e N=7.798.419,00m; daí, segue com o azimute verdadeiro de 202º40’06" e distância de 791,11m, até o vértice B9A-M-0102, de coordenadas E=695.630,07m e N=7.797.689,01m; daí, segue com o azimute verdadeiro de 111º32’54" e distância de 269,59m, até o vértice B9A-V-0011, de coordenadas E=695.880,82m e N=7.797.589,99m, localizado em comum com Área Remanescente da Estância Indiaporã de José Marques Pinto de Resende e com Área Remanescente "A" do Projeto Portal de Urandir Fernandes de Oliveira; daí, segue, confrontando com Área Remanescente "A" do Projeto Portal de Urandir Fernandes de Oliveira, com o azimute verdadeiro de 111º32’54" e distância de 1.386,00m, até o vértice B9A-M-0103, de coordenadas E=697.169,96m e N=7.797.080,93m; daí, segue com o azimute verdadeiro de 216º27’51" e distância de 1.816,90m, até o vértice B9A-M-0104, de coordenadas E=696.090,14m e N=7.795.619,73m; daí, segue com o azimute verdadeiro de 110º22’38" e distância de 68,09m, até o vértice B9A-M-0105, de coordenadas E=696.153,97m e N=7.795.596,02m; daí, segue com o azimute verdadeiro de 97º23’05" e distância de 141,81m, até o vértice B9A-M-0106, de coordenadas E=696.294,61m e N=7.795.577,79m, cravado em comum com Área Remanescente "A" do Projeto Portal de Urandir Fernandes de Oliveira e com terras de Abadio Alves de Rezende, daí, segue com o azimute verdadeiro de 219º47’52" e distância de 511,36m, até o vértice B9A-M-0107, de coordenadas E=695.967,30m e N=7.795.184,91m, cravado em comum com terras de Abadio Alves de Rezende e com Área Remanescente "B" do Projeto Portal de Urandir Fernandes de Oliveira; daí, segue, confrontando com Área Remanescente "B" do Projeto Portal de Urandir Fernandes de Oliveira, com o azimute verdadeiro de 282º59’34" e distância de 183,76m, até o vértice B9A-M-0108, de coordenadas E=695.788,25m e N=7.795.226,23m; daí, segue com o azimute verdadeiro de 217º08’23" e distância de 1.122,24m, até o vértice B9A-M-0213, de coordenadas E=695.110,68m e N=7.794.331,61m, cravado em comum com Área Remanescente "B" do Projeto Portal de Urandir Fernandes de Oliveira e com Área Remanescente da Fazenda Floripa-Mi de Elenice Pereira Carille; daí, segue, confrontando com Área Remanescente da Fazenda Floripa-Mi de Elenice Pereira Carille, com o azimute verdadeiro de 216º46’54" e distância de 29,53m, até o vértice B9A-M-0109, de coordenadas E=695.093,00m e N=7.794.307,96m; daí, segue com o azimute verdadeiro de 315º32’47" e distância de 437,00m, até o vértice B9A-M-0166, de coordenadas E=694.786,96m e N=7.794.619,90m; daí, segue com o azimute verdadeiro de 315º31’57" e distância de 166,79m, até o vértice B9A-M-0110, de coordenadas E=694.670,12m e N=7.794.738,93m; daí, segue com o azimute verdadeiro de 224º38’05" e distância de 23,33m, até o vértice B9A-M-0111, de coordenadas E=694.653,73m e N=7.794.722,33m; daí, segue com o azimute verdadeiro de 318º56’12" e distância de 401,37m, até o vértice B9A-M-0112, de coordenadas E=694.390,07m e N=7.795.024,95m; daí, segue com o azimute verdadeiro de 315º33’37" e distância de 1.216,59m, até o vértice B9A-M-0113, de coordenadas E=693.538,27m e N=7.795.893,58m, cravado em comum com Área Remanescente da Fazenda Floripa-Mi de Elenice Pereira Carille e com Área Remanescente da Fazenda Santa Terezinha II da Agropecuária São Valentim LTDA; daí, segue, confrontando com Área Remanescente da Fazenda Santa Terezinha II da Agropecuária São Valentim LTDA, com o azimute verdadeiro de 315º35’42" e distância de 80,31m, até o vértice B9A-M-0114, de coordenadas E=693.482,07m e N=7.795.950,96m; daí, segue, com o azimute verdadeiro de 231º00’53" e distância de 883,82m, até o vértice B9A-M-0115, de coordenadas E=692.795,07m e N=7.795.394,93m; daí, segue com o azimute verdadeiro de 313º45’07" e distância de 473,96m, até o vértice B9A-M-0231, de coordenadas E=692.452,71m e N=7.795.722,69m, cravado em comum com Área Remanescente da Fazenda Santa Terezinha II da Agropecuária São Valentim LTDA e com Área Remanescente "B" da Fazenda Santa Terezinha I de Urandir Fernandes de Oliveira; daí, segue, confrontando com Área Remanescente "B" da Fazenda Santa Terezinha I de Urandir Fernandes de Oliveira, com o azimute verdadeiro de 313º52’45" e distância de 1.712,34m, até o vértice B9A-M-0116, de coordenadas E=691.218,45m e N=7.796.909,58m, cravado em comum com Área Remanescente "B" da Fazenda Santa Terezinha I de Urandir Fernandes de Oliveira e com terras da Fazenda Santa Terezinha de Antônio Humberto Alves Pinto, matrícula 14.737 CCIR-950.017.691.892-9; daí, segue, confrontando com terras da Fazenda Santa Terezinha de Antônio Humberto Alves Pinto, matrícula 14.737 CCIR-950.017.691.892-9, com o azimute verdadeiro de 15º04’51" e distância de 193,35m, até o vértice B9A-M-0118, de coordenadas E=691.268,76m e N=7.797.096,28m, cravado em comum com terras da Fazenda Santa Terezinha de Antônio Humberto Alves Pinto, matrícula 14.737 CCIR-950.017.691.892-9, e com Área Remanescente "A" da Fazenda Santa Terezinha I de Urandir Fernandes de Oliveira; daí, segue, confrontando com Área Remanescente "A" da Fazenda Santa Terezinha I de Urandir Fernandes de Oliveira, com o azimute verdadeiro de 50º01’35" e distância de 2.251,44m, até o vértice B9A-M-0100, de coordenadas E=692.994,13m e N=7.798.542,68m; daí, segue com o azimute verdadeiro de 92º27’23" e distância de 351,19m, até o vértice B9A-M-0184, de coordenadas E=693.345,00m e N=7.798.527,63m, cravado em comum com Área Remanescente "B" da Fazenda Santa Terezinha I de Urandir Fernandes de Oliveira e com Área Remanescente do Recanto Anjos de Luz de Lúcio Valério Barbosa; daí, segue, confrontando com Área Remanescente do Recanto Anjos de Luz de Lúcio Valério Barbosa, com o azimute verdadeiro de 92º35’24" e distância de 712,34m, até o vértice B9A-M-0174, de coordenadas E=694.056,61m e N=7.798.495,44m, ponto inicial da descrição deste perímetro (Processo nº 54290.000404/2004-46).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, bem como a áreas com matrícula em nome da comunidade quilombola, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1º

O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º

A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009