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ação penal privada personalíssima” em Legislação Federal

  • Decreto5.660 de 20/05/1940

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas, DECRETA :...

  • Decreto61.430 de 03/10/1967

    Art. 4º, §1º - Os contribuintes a que se refere êste artigo, imediatamente depois de inscritos e sempre que firmarem qualquer ato, e como tal compreendidos todos os papéis ou documentos de seu interêsse, ainda que de efeitos apenas de caráter privado, ficam obrigados a acrescentar, logo após a posição de sua firma ou razão social, o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, salvo se do papel ou documento já constar impresso êsse número.

  • Decreto5.840 de 20/06/1940

    O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10, do Código de Minas, Decreta:...

  • Decreto9.193 de 06/11/2017

    Art. 3º - O Anexo I ao Decreto nº 9.054, de 17 de maio de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) IV - (...) b) a formação do acervo privado do Presidente da República; V - p restar assistência direta e imediata ao Presidente da República em demandas específicas; e VI - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República nas atividades de cerimonial da Presidência da República." (NR) "Art. 3º (...) V - Gabinete Adjunto de Agenda;...

  • Decreto437 de 28/01/1992

    Art. 1º - Serão objeto de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, criado pelo Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991 , além daqueles previstos em seu art. 1º, projetos apresentados por pessoas físicas e empresas ou entidades do setor privado, destinados a investimentos em programas de abastecimento de água para atender comunidades em regiões afetadas pela seca nos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

  • Decreto5.770 de 06/06/1940

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas; DECRETA:...

  • Decreto5.690 de 22/05/1940

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do dominio privado particular, pertence à União, por não ter sido manifestado ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas, DECRETA:...

  • Decreto6.041 de 08/02/2007

    Art. 1º, §3º, III - Infra-estrutura: consolidar e expandir a infra-estrutura física das instituições, públicas e privadas, que tenham como missão o desenvolvimento de P,D&I com foco na indústria, induzir a formação de ambiente favorável a uma maior interação entre o meio empresarial e os centros geradores de conhecimento e estimular o surgimento de novas empresas de base tecnológica. Os laboratórios nacionais estratégicos deverão orientar seus trabalhos na perspectiva da Política de Desenvolvimento da Biotecnologia;...