Lei do Distrito Federal1.231 de 21/10/1996Art. 6º, II - na divisa frontal: grade metálica ou de madeira, permitida, até a altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros), a utilização de vegetação ou alambrado com vegetação. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)...