Art. 9º - Caberá à Secretaria de Gestão Administrativa, em conjunto com o Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal, adotar os procedimentos necessários à capacitação dos recursos humanos e demais providências para o cumprimento deste Decreto.
Art. 1º - — O artigo 40 do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 — É vedada a exploração, por uma empresa ou conjunto de empresas vinculadas a um grupo econômico, de um ou mais segmentos de serviço que impliquem a utilização, no todo,de quantidade de ônibus superior a 50% (cinquenta por cento) do total da frota autorizada para aquele, serviço. Parágrafo Único — o disposto neste artigo não se aplica à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada — TCB".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições e confere o artigo 20, incisos II e III, da 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com o parágrafo 39 , do artigo 42, da Lei nº 5108, de 21 de setembro de 1.966. DECRETA Art. 1º - O Serviço de Táxis do Distrito Federal será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas:...
Art. 3º, §2º - O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural em Brasília - SENAR DF e o Serviço de Apoio à Micro e Pequena Empresa em Brasília - SEBRAE DF serão convidados a participar do Conselho.
Art. 1º - Ficam extintos da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, os seguintes cargos: I. 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo DFA-10, de Assessor Técnico, da Assessoria Especial, da Coordenadoria de Apoio ao Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiás. II. 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo, Símbolo DFA-14, de Assessor, da Assessoria Especial, da Coordenadoria de Apoio ao Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiás, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 13 - O reajuste em sentido estrito, espécie de reajuste nos contratos de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, consiste na aplicação de índice de correção monetária estabelecido no contrato, que retratará a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
Art. 3º - Em função do disposto no art. 2º, as receitas do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e do Fundo de Saúde do Distrito Federal ficam acrescidas na forma dos anexos I e II.
Art. 1º - Fica remanejado para a Secretaria da Solidariedade do Distrito Federal, o cargo que se segue, mantido o respectivo símbolo:...