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Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB” em Legislação Federal

  • Lei6.044 de 14/05/1974

    Art. 1º - Computar-se-á para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal nomeados, dentre advogados, nos termos da Constituição, bem como dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, nomeados na forma do artigo 74, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.

  • Lei12.114 de 09/12/2009

    Art. 4º - O FNMC será administrado por um Comitê Gestor vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará, cuja competência e composição serão estabelecidos em regulamento, assegurada a participação de 6 (seis) representantes do Poder Executivo federal e 5 (cinco) representantes do setor não governamental.

  • Lei1.920 de 25/07/1953

    Art. 9º - Para a execução da presente Lei, o Ministro da Saúde apresentará ao Presidente da República, dentro em 60 dias, o regulamento a ser expedido, regendo-se provisòriamente, o Ministério da Saúde, pela do Ministério da Educação e Saúde, na parte que lhe fôr aplicável.

  • Lei14 de 29/01/1935

    Art. 3º - Para que seja considerado aprovado, de accôrdo com o art. 6º da lei n. 9-A, de 12 de dezembro de 1934 , é necessario que o alumno obtenha a média base exigida pelo respectivo regulamento e, concomitantemente, a média cinco, no conjunto das materias.

  • Lei6.050 de 24/05/1974

    Art. 1º - Os projetos destinados à construção ou a ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água, onde haja estação de tratamento, devem incluir previsões e planos relativos à fluoretação da água, de acordo com os requisitos e para os fins estabelecidos no regulamento desta Lei.

  • Lei11.997 de 29/07/2009

    Art. 1º, Parágrafo Único - As funções de Assessor de Juiz, de Assessor e de Assessor Técnico da Presidência serão de recrutamento privativo de servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 2 a Região, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

  • Lei11.034 de 22/12/2004

    Art. 3º, §3º - O Poder Executivo disporá, em regulamento a ser editado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei, sobre nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional para fins de pagamento da GDASA.

  • Lei7.291 de 19/12/1984

    Art. 7º - A autorização a entidades turfísticas, para exploração de apostas, atestada sua viabilidade técnica e econômica, será concedida através de carta patente expedida pela comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, juntamente com a homologação do Plano Geral de Apostas.