Lei nº 6.044 de 14 de Maio de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a disponibilidade e aposentadoria dos membros da magistratura federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

Computar-se-á para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal nomeados, dentre advogados, nos termos da Constituição, bem como dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, nomeados na forma do artigo 74, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.

Art. 2º

O caput do artigo 5º, da Lei nº 5.677, de 19 de junho de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5º Os juízes Federais poderão solicitar permuta ou remoção de uma para outra Vara, da mesma ou de outra Seção, e os Juízes Federais Substitutos, de uma para outra Região, mediante requerimento dirigido ao Ministro Presidente do Tribunal Federal de Recursos, que nos dez primeiros dias úteis seguintes à sua recepção, ouvido o Tribunal, o encaminhará ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, devidamente informado, para decisão."

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Arnaldo Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1974