JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 6.044 de 14 de Maio de 1974

Dispõe sobre a disponibilidade e aposentadoria dos membros da magistratura federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O caput do artigo 5º, da Lei nº 5.677, de 19 de junho de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5º Os juízes Federais poderão solicitar permuta ou remoção de uma para outra Vara, da mesma ou de outra Seção, e os Juízes Federais Substitutos, de uma para outra Região, mediante requerimento dirigido ao Ministro Presidente do Tribunal Federal de Recursos, que nos dez primeiros dias úteis seguintes à sua recepção, ouvido o Tribunal, o encaminhará ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, devidamente informado, para decisão."

Art. 2º da Lei 6.044 /1974