“Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB” em Legislação Federal
- Decreto63.662 de 21/11/1968
Art. 26 - O registro terá efeito retroativo à data da constituição do direito, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias previstos neste Regulamento.
- Decreto611 de 21/07/1992
Art. 1º - O Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do texto apenso ao presente decreto, com seus anexos.
- Decreto2.943 de 20/01/1999
A N e X O ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO e DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 19 de fevereiro de 1973, vinculada ao Ministério da Fazenda. Art. 2º A CEF tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração. Art. 3º Instituição integrante do Sistema Financeiro Naci...
- Decreto87.737 de 20/10/1982
Art. 48 - Os assuntos estudados no EMFA, quando submetidos ao Presidente da República, deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do governo.
- Decreto7.475 de 10/05/2011
Art. 1º, I - Assembleia-Geral;...
- Decreto92.335 de 27/01/1986
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
- Decreto91.520 de 09/08/1985
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados, no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067 de 26 de janeiro de 1983.
- Decreto92.888 de 04/07/1986
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983 .