Decreto-Lei1.023 de 21/10/1969Art. 7º - O produto da arrecadação da tarifa de utilização de faróis será recolhido, mediante guia na conformidade do que estabelecer a regulamentação, ao Banco do Brasil S.A., que o creditará, em conta corrente de movimento, não sujeita ao encerramento de Exercício financeiro da União, à ordem do Ministro da Marinha, na rubrica - "Tarifa de Utilização de Faróis - Diretoria de Hidrografia e Navegação.