“Regulamentação de serviço voluntário” em Legislação Federal
- Decreto75.150 de 27/12/1974
Art. 2º - Para o fim previsto no artigo 1º será lavrado termo em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
- Decreto75.627 de 18/04/1975
Art. 2º, §3º - Aplicar-se-ão as normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao contrato individual de trabalho previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 79.824, de 1977)...
- Decreto80.760 de 17/11/1977
Art. 1º, Parágrafo Único - É facultado ao contribuinte, pessoa jurídica, centralizar no estabelecimento sede da empresa o cumprimento das obrigações relacionadas com a impressão de documentos fiscais, a escrituração de livros e o recolhimento do tributo, observadas as normas expedidas pela SRF". "Art. 6º - O ISTR não incide sobre o serviço de transporte rodoviário:...
- Decreto73.021 de 30/10/1973
Art. 3º, Parágrafo Único - O reconhecimento da dívida e sua reinscrição somente serão promovidos mediante comprovação de que o fornecimento do material, a execução da obra ou a prestação do serviço tenham se verificado.
- Decreto695 de 28/08/1890
Art. 30 - Todos os officiaes dos mencionados no art. 2º e que tiverem mais de 15 annos de serviço como official, teem a faculdade de não contribuir para o montepio por occasião de sua installação, cumprindo-lhes neste sentido fazer declaração por escripto perante a autoridade militar da guarnição em que servirem dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação deste decreto na mesma guarnição.
- Decreto22.414 de 30/01/1933
Art. 21 - Falecendo contribuinte, a habilitação das pessôas de sua familia far-se-á imediatamente, á vista dos seguintes documentos: 1º, declaração de familia; 2º, certidão de obito; 3º, certidão das contribuições pagas; 4º, atestado de dois funcionarios do mesmo serviço ou, na falta, de duas pessôas idoneas, de que a situação da familia continúa a ser a da declaração feita pelo de cujus; 5º, certidões e demais documentos necessarios á satisfação das exigencias e condições estabelecidas neste decreto.
- DecretoDecreto de 12 de Novembro de 2010
Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, e até 30 de junho de 2032, para as ICG.
- DecretoDecreto de 01 de Setembro de 2000
Art. 2º - A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data da assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.