Decreto de 1º de Setembro de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG concessão para exploração de serviço público de transmissão de energia elétrica, relativo à Subestação Itajubá 3, localizada no Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Decreto de 1º de Setembro de 2000 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, e o que consta do Processo nº 48500.000691/00-38, DECRETA :
Brasília, 1º de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
Fica outorgada à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica, para implantação, operação e manutenção da Subestação Itajubá 3, com duas unidades transformadoras de 300 MVA, 525-138 kV, dois trechos de linha de transmissão, com aproximadamente 3 km de extensão, com origem na Subestação Itajubá 3, em 500 kV, e término no ponto de seccionamento da Linha de Transmissão Poços de Caldas - Cachoeira Paulista, localizados no Município de Itajubá, no Estado de Minas Gerais, e substituição dos sistemas de proteção, supervisão e telecomunicações nas subestações de Poços de Caldas e Cachoeira Paulista, pertencentes a Furnas - Centrais Elétricas S.A., localizadas, respectivamente, nos Municípios de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, e Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo.
Art. 2º
A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data da assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
§ 1º
O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da data da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.
§ 2º
A requerimento da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante no caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
Art. 3º
Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2000