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Proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Paraná183 de 13/01/2015

    Art. 1º - O inciso IV do § 3º do art. 189 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, incluído pela Lei Complementar nº 104, de 7 de julho de 2004, passa a ter a seguinte redação: "IV – ao servidor que, lotado em município sede de região metropolitana regularmente instituída, se deslocar a municípios limítrofes do respectivo município, salvo se o prazo de permanência for superior a seis horas".

  • Lei Complementar Estadual do Paraná82 de 24/06/1998

    Art. 9º, IV - organizar o seu orçamento e a sua escrita contábil nos termos da Lei Federal nº. 4320 de 17 de março de 1964 e legislação complementar;...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná51 de 18/01/1990

    Art. 2º, Parágrafo Único - Os adicionais por tempo de serviço de que trata o "caput" deste artigo serão calculados na forma prevista no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, até o máximo de 7 qüinqüênios, à razão de 5% a cada 5 anos....

  • Lei Complementar Estadual do Paraná50 de 09/01/1990

    Art. 6º - Caberá ao DECOM o acompanhamento e a fiscalização das obras executadas pelos Municípios com recursos originários da presente Lei, cabendo também exclusivamente aos Municípios a responsabilidade da prestação de contas, dos recursos recebidos junto ao Tribunal de Contas do Estado.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná239 de 14/12/2021

    Art. 6º, §2º - Em caso de valor de imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, deverá ser indicada a data de ocorrência do fato gerador.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná150 de 29/08/2012

    Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná257 de 14/07/2023

    Art. 25 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos funcionais e financeiros a partir dede agosto do ano de sua vigência.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná183 de 16/01/2015

    Art. 1º - O inciso IV do § 3º do art. 189 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, incluído pela Lei Complementar nº 104, de 7 de julho de 2004, passa a ter a seguinte redação: "IV – ao servidor que, lotado em município sede de região metropolitana regularmente instituída, se deslocar a municípios limítrofes do respectivo município, salvo se o prazo de permanência for superior a seis horas".