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Proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal

  • Decreto12.098 de 03/07/2024

    Art. 4º - O Anexo I ao Decreto nº 11.329, dede janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º(...) Parágrafo único. As competências da Casa Civil de assessoramento do Presidente da República na coordenação, na integração, na articulação, no monitoramento e na avaliação da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão realizadas mediante demanda do Presidente da República e não implicam dever da Casa Civil de: I - atuação em matérias da competência precípua de outros órgãos e entidades públicas federa...

  • Decreto70.881 de 27/07/1972

    Art. 1º - São declaradas de utilidade pública, nos termos do artigo 1º da Lei 91, de 28 de agosto de 1935 , combinado com o artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 50.517, de 2 de maio de 1961, as seguintes instituições: MJ. 1.336-71 - Associação dos Antigos Alunos dos Padres Jesuítas (A.A.A.P.J.), com sede no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara; MJ. 22.107-71 - Escola "Antônio Francisco Lisboa", com sede em Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul; MJ. 26.245-71 - Congregação "Pia Sociedade São Caetano", com sede em Resende, Estado do Rio de Janeiro; MJ. 29....

  • Decreto10.486 de 11/09/2020

    Art. 1º - O Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional: IV - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 5 e 6 do Grupo-DAS; e V - quando se tratar de cargo ou função de nível equiv...

  • Decreto99.796 de 14/12/1990

    Art. 1º - Os art. 2º, 3º, 9º, 28, 47, 49, 51 e 52 do Regulamento para o exército da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas (R-27), aprovado pelo Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os alunos declarados Aspirantes-a-Oficial ou nomeados Oficiais no ato de conclusão dos respectivos cursos de formação constituem, na ordem do merecimento intelectual, obtido em suas Armas, seus Quadros ou Serviços, uma turma de formação de Oficiais. § 1º (...) ... § 2º (...) ... § 3º (...) ... § 4º (...) Art. 3º A fim de...

  • Decreto1.720 de 28/11/1995

    Art. 1º, §2°, XV - nos casos de concessão, minuta do respectivo contrato, contendo suas cláusulas essenciais. 1º O edital poderá ser cancelado por falta de concorrentes e, a qualquer tempo, por interesse da Administração, mediante ato do Ministério das Comunicações. 2º Não dependerá de edital a outorga para execução de serviço de radiodifusão por pessoas jurídicas de direito público interno e por entidades da Administração indireta instituídas pelos Governos Estaduais e Municipais, nem a outorga para a execução do serviço com fins exclusivamente educativo...

  • Decreto7.213 de 15/06/2010

    Art. 2º, Parágrafo Único, I, c - na hipótese em que tiver contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;...

  • Decreto84.140 de 31/10/1979

    Art. 1º - Ficam excluídos da tabela numérica e da relação nominal anexa ao Decreto nº 64.738, de 26 de junho de 1969, que aprovou o enquadramento do pessoal do Ministério da Educação e Cultura, abrangido pelo artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1969, dois cargos de Oficial de Administração, código AF-201.12.A, ocupados por GELSON ALBUQUERQUE SILVA e VANDA MARIA GOMES DA CRUZ, para incluí-los com os ocupantes na tabela numérica e relação nominal que acompanham o Decreto nº 52.794, de 31 de outubro de 1963, que a...

  • Decreto804 de 20/04/1993

    Art. 1º - O art. 6º º e o inciso II do art. 7º do Decreto nº 99.188 , de 17 de março de 1990, alterado pelo Decreto nº 99.214, de 19 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, a critério do dirigente máximo do órgão. Art. 7º (...) II - a contratação, renovação ou a prorrogação dos contratos de serviços de...